Os Estados brasileiros de Mato Grosso, Pará e Sergipe já aprovaram emendas constitucionais e incluiram a "OPÇÃO SEXUAL" como uma das garantias individuais contra a "Homofobia". Tanto Mato Grosso quando o Pará são estados onde há lideranças famosas da Igreja Evangélica Assembleia de Deus: Pr. Sebastião Rodriges e Pastor Samuel Câmara. Será que eles já souberam disso? E quais foram as atuações dos Deputados Evangélicos nos trâmites das matérias nestes Estados?
Prova: abaixo estão os artigos das três Constituições, em que aparece a mudança constituicional.
1 - MATO GROSSO
Art. 10 O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes:
I - a garantia da aplicação da justiça e da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses gerais, coletivos ou difusos;
II - a apuração de responsabilidade, com aplicação de sanção de natureza administrativa, econômica e financeira, independente das sanções criminais previstas em lei, em qualquer tipo de discriminação;
III - a implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, raça, cor , sexo , estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição;
2 - PARÁ
Art. 3º. O Estado do Pará atuará, com determinação, em todos os seus atos e pelos seus órgãos e agentes, no sentido de realizar os objetivos fundamentais do País:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, raciais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, deficiência e quaisquer outras formas de discriminação.
V - dar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos cidadãos.
Art. 10 O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes:
I - a garantia da aplicação da justiça e da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses gerais, coletivos ou difusos;
II - a apuração de responsabilidade, com aplicação de sanção de natureza administrativa, econômica e financeira, independente das sanções criminais previstas em lei, em qualquer tipo de discriminação;
III - a implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, raça, cor , sexo , estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição;
2 - PARÁ
Art. 3º. O Estado do Pará atuará, com determinação, em todos os seus atos e pelos seus órgãos e agentes, no sentido de realizar os objetivos fundamentais do País:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, raciais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, deficiência e quaisquer outras formas de discriminação.
V - dar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos cidadãos.
3 - SERGIPE
Art. 3º O Estado Assegura por suas leis e pelos atos dos seus agentes, além dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ainda os seguintes:
I - ninguém será prejudicado no exercício de direito, nem privado de serviço essencial à saúde, à higiene e à educação, por não dispor de recursos financeiros;
II - proteção contra discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, deficiência física, mental ou sensorial, convicção político-ideológica, crença em manifestação religiosa, sendo os infratores passíveis de punição por lei;
O próximo da lista parecer ser o Rio de Janeiro. Na justificativa de sua Emenda, o deputado mencionou a mudança ocorrida nos três Estados acima. É um direito legítimo de suas Excelências propor a mudança que quiserem. O que me preocupa é isto está acontecendo sem que a Igreja saiba, ou pelos menos seus membros. Repudio todo tipo de discriminação. Mas continuo pensando que o termo "Opção Sexual" é muito abrangente.
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